Existe dois consulados da Eslovênia no Brasil.
São Paulo
Rua Prof. Miguel Maurício da Rocha, 507
Brooklin Paulista – São Paulo – SP
CEP 04. 622-031
Tel. (0xx11) 5093-9029
Fax (0xx11) 5542-4371
Belo Horizonte
Rua Ouro Preto, 611 Loja 04
S. Agostinho / Barro Preto
Belo Horizonte – MG
Tel. (0xx31) 3335-6131
Qual a diferença entre consulado e embaixada?
As funções de uma embaixada são definidas pela Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961. São elas:
* Representar o país de nacionalidade da Embaixada perante outro país;
* Proteger, no país onde está localizada, os interesses do país de sua nacionalidade e os de seus cidadãos;
* Negociar com o Governo do país onde está localizada, em nome do país que representa;
* Informar o Governo de sua nacionalidade dos acontecimentos no país onde está localizada;
* Promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre os dois países.
Já as funções de um consulado são definidos pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963. São elas:
a) proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o governo do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;
d) expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia;
f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
g) resguardar, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;
h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;
i) representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações;
l) prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea “k” do presente artigo e também às tripulações: receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;
m) exercer todas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Fontes:
Convenção Relações Diplomáticas: http://www2.mre.gov.br/dai/m_multidiplo.htm
Convenção Relações Consulares: http://www2.mre.gov.br/dai/m_multiconsul.htm